Para a realização do inventário, seja judicial ou extrajudicial, há que se levar em conta despesas que deverão ser suportadas pelos herdeiros para que o patrimônio deixado pelo(a) falecido(a) seja efetivamente transmitido a quem de direito.
Em se tratando de inventário judicial, será necessário pagar as custas do processo, cujo valor é calculado com base na tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado correspondente, levando-se em conta o valor total do patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros.
Já no caso do inventário ser realizado extrajudicialmente, deve-se também levar em conta o valor total do patrimônio para apuração das despesas – aqui chamadas de emolumentos – a serem pagas ao Cartório de Notas competente. Cada serviço prestado pelo Cartório, como por exemplo, solicitação de emissão de certidões atualizadas, cálculo do imposto junto à Secretaria de Fazenda do Estado, autenticação de documentos, dentre outras, tudo é cobrado de acordo com a Tabela de Emolumentos fornecida pela Corregedoria de Justiça do Tribunal de cada Estado.
Há, ainda, o pagamento do imposto para transmissão do patrimônio aos herdeiros, o chamado ITCMD ou ITCD ou, ainda, ITD, dependendo da nomenclatura adotada de acordo com cada Estado, cuja alíquota pode ser de 4% a 8% sobre o valor do bem herdado.
Por fim, são devidos honorários advocatícios que variam de acordo com o trabalho proposto pelo profissional, levando-se em conta a complexidade da causa, o grau de litígio entre os herdeiros, o montante do patrimônio, tendo como parâmetro percentuais e valores estabelecidos pela Tabela de Honorários fornecida pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.
Importante ressaltar que é possível realizar o planejamento antecipado para o custeio dessas despesas quando vier a ocorrer esse inevitável momento na vida de todos nós.
Consulte um advogado e saiba como pode ser feito esse planejamento e informe-se sobre outras formas de economizar com o pagamento de determinados custos quando chegar o momento de se fazer um inventário.