03 Oct
03Oct

O inventário judicial é o processo feito perante o Juízo da Vara de Sucessões da Comarca onde o(a) falecido(a) tinha domicílio na data de seu óbito, ou seja, a última cidade em que morou. No caso do(a) falecido(a) não possuir endereço fixo, o inventário será aberto perante o Juízo da Comarca de onde estiverem localizados seus bens.  

Havendo muitos bens em locais diferentes, poderá ser escolhida a Comarca de qualquer um deles, ou aquela em que estiver registrada a maior quantidade de bens móveis e/ou imóveis. 

Já o inventário extrajudicial é o procedimento feito junto a um Cartório de Notas, de livre escolha dos interessados, estando todas as partes envolvidas de comum acordo em relação a todas as questões inerentes à sucessão e, principalmente, em relação à partilha dos bens deixados. 

Numa alteração recente da legislação, passou-se a admitir que o inventário possa ser feito extrajudicialmente, mesmo em casos que envolvam menores de idade e/ou incapazes, sendo, portanto, obrigatório o envio do procedimento ao Ministério Público do Estado, para que sejam fiscalizados e resguardados os direitos dessas pessoas. 

Há, ainda, a possibilidade de realização de inventário extrajudicial mesmo quando o(a) falecido(a) tenha deixado testamento.  Para tanto é preciso cumprir os requisitos de que os herdeiros estejam todos de acordo e que o testamento esteja registrado judicialmente ou que haja autorização do Juízo competente.

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