O inventariante é a pessoa que representa do Espólio, em juízo ou fora dele, de forma ativa ou passiva, ficando responsável pela sua administração.
O inventariante deve zelar pelos bens que compõem o espólio como se dele fossem, tomando todas as providências necessárias perante o juízo ou perante o cartório, providenciando documentos, prestando contas de sua gestão, revelando e informando sobre atos praticados antes e após a ocorrência do falecimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 617, enumera quem pode ser inventariante, respeitada a seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.